Legislação correlata - Resolução 269 de 08/04/2014
Dispõe sobre o demonstrativo de obras e serviços de engenharia com indícios de irregularidades graves de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e considerando exigência contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, resolve:
Art. 1º As obras e serviços de engenharia fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, com indícios de irregularidades graves, cuja execução já tenha sido iniciada e desde que cronograma físico-financeiro ultrapasse o exercício vigente, deverão constar de demonstrativo que acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e do contido nesta Portaria.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deverá conter os seguintes elementos:
a) número do processo do TCDF;
e) unidade orçamentária responsável pela execução do ajuste;
g) indícios de irregularidades graves;
h) fase em que se encontra o processo no Tribunal.
Art. 2º Consideram-se indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem suspensão cautelar das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:
a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
b) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; e
c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a administração pública.
Parágrafo único. Somente deverão constar do demonstrativo as obras e serviços de engenharia com indícios de irregularidades graves constatados em processos de fiscalização submetidos apreciação Plenária.
Art. 3º O demonstrativo de que trata o art. 1º deverá ser encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão até o dia 15 de agosto de cada ano, tendo como referência os processos apreciados até dia 30 de junho.
§ 1º Para dar cumprimento ao prazo referido no caput deste artigo, as Unidades Técnicas competentes deverão elaborar e encaminhar seus respectivos demonstrativos até o dia 15 de julho Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa – DIPLAN, que procederá a sua consolidação, para fins de apreciação Plenária.
§ 2º As informações contidas no referido demonstrativo devem ser disponibilizadas no site oficial do Tribunal de Contas do Distrito Federal, as quais serão atualizadas trimestralmente pela DIPLAN, após apreciação Plenária, com base nos dados fornecidos pelas Unidades Técnicas competentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 10/09/2007 p. 5, col. 2